Rescisão de Contrato de Trabalho
A rescisão de contrato põe fim à imposição legal obrigatória do contrato de trabalho, a partir dele, as partes envolvidas não estão mais submetidas aos direitos e deveres da relação de emprego, a rescisão do contrato de trabalho envolve diversas verbas e termos trabalhistas, tais como:
Aviso prévio
O aviso prévio está previsto no art. 487 da CLT, esse instituto foi criado como uma forma de permitir ao empregador e ao empregado se programarem em relação ao término dos contratos de trabalho por tempo indeterminado e é uma obrigação das duas partes: empregador e empregado.
Para cada ano de trabalho, o profissional tem direito a receber mais 3 dias de aviso da empresa, pois o aviso prévio funciona de forma proporcional ao tempo de serviço, até o limite de 60 dias de acréscimo, ou seja, 20 anos de trabalho. Dessa forma, o tempo máximo de aviso prévio será de 90 dias.
Saldo de salário
O saldo de salário é o valor devido pelos dias em que o empregado trabalhou no mês da rescisão contratual. Se o empregado trabalhou 5 dias, por exemplo, terá direito a receber por esses 5 dias no momento da rescisão contratual.
Horas extras
A legislação trabalhista determina que a jornada de trabalho seja de no máximo oito horas diárias, ou 44 horas semanais.
As horas extras são aquelas que ultrapassam o tempo de jornada pactuado e devem ser pagas mensalmente ao empregado, é importante ressaltar que o adicional deve ser de 50% para as horas extras em dias úteis e 100% para as realizadas em domingos e feriados, salvo se houver previsão diferente em acordo ou convenção coletiva.
Ainda, de acordo com a lei, a jornada diária pode ser acrescida de, no máximo, duas horas e, caso esteja previsto em contrato, o colaborador pode cumpri-las a pedido da empresa.
Nos casos em que a empresa trabalha com banco de horas, é preciso fazer a quitação das horas do empregado no momento da rescisão.
Férias vencidas
As férias remuneradas são garantidas por lei, compreendendo 30 dias que deverão ser concedidos pela empresa por um período de trabalho de 12 meses, chamado de período aquisitivo. A cada 12 meses de trabalho (período aquisitivo), o empregado tem direito a gozar um mês de férias, recebendo o valor correspondente ao mês com adicional de 1/3, previsto na Constituição Federal. Dessa forma, se o trabalhador já tiver completado um período de 12 meses no momento da rescisão, terá direito a receber o valor total das férias.
Caso as férias não tenham sido concedidas no período, elas deverão ser pagas em dobro.
Férias proporcionais
Para cada mês de trabalho (considerados assim aqueles em que o empregado laborou por 14 dias ou mais), o trabalhador tem direito a 1/12 avos de férias, chamadas de férias proporcionais, destaca-se que o período do aviso prévio trabalhado ou indenizado integra o período para cálculo dessa verba.
13º salário proporcional
O 13º salário é pago anualmente, sendo devidas as proporções por mês de trabalho, assim considerados os que tiverem mais de 14 dias. Para cada mês trabalhado, incluindo o período do aviso prévio, portanto, o empregado terá direito a receber 1/12 avos desse valor.
Multa do FGTS
Nos casos de demissão por iniciativa do empregador sem justa causa, na rescisão indireta e nas rescisões por comum acordo ou por culpa recíproca, é devido ao trabalhador o depósito da multa do FGTS, no valor de 40 ou 20%, dependendo do motivo da rescisão.
Demissão com justa causa
A demissão com justa causa é aquela ocorrida pelo cometimento de falta grave pelo empregado. Dentre elas estão o ato de improbidade, indisciplina ou insubordinação, abandono de emprego, embriaguez habitual ou em serviço e a violação de segredo da empresa, exemplos disciplinados pelo art. 482 da CLT.
Nesse tipo de demissão o trabalhador perde o direito de algumas verbas trabalhistas.
Qual é o prazo para pagar a rescisão?
O prazo de rescisão foi unificado, em qualquer das modalidades, a empresa terá 10 dias a partir do encerramento da prestação de serviços para pagar todos os direitos e entregar os documentos ao colaborador.
O que diz a CLT sobre a rescisão de contrato de trabalho?
A rescisão de contrato de trabalho é citada a partir do artigo 477da CLT e segue até o 486. Após a reforma trabalhista alguns incisos foram revogados e a descrição da rescisão de contrato de trabalho passou a ser a seguinte: Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017).
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David Jacob, Advogado OAB RS 107.013 Martins, Jacob & Ponath Sociedade de Advogados Rua Gomes Portinho, 17 - Sala 302, Centro, Novo Hamburgo - RS Rua Santa Catarina, 653, Bom Pastor, Igrejinha - RS 51 98200-4157
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