Sofrer um acidente de trabalho é algo extremamente ruim não apenas para o trabalhador, mas também para toda sua família.
Quando acontece um acidente de trabalho é muito importante que o trabalhador fique atento aos documentos que assina, bem como aos prazos para requerer determinados direitos e benefícios, e isso realça ainda mais a importância do trabalhador ser acompanhado por advogados que possuam experiência em casos de acidente de trabalho.
O Acidente do Trabalho é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa provocando lesão corporal ou perturbação funcional que causa a morte, perda, ou redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho.
Consideram-se acidente do trabalho as doenças profissionais e doenças do trabalho.
Alguns motivos pelos quais o colaborador pode ir atrás dos seus direitos são: doenças decorrentes do trabalho, lesões corporais, como, por exemplo, na coluna, redução da visão e da audição e ainda outros problemas de saúde que podem ser considerados mais graves, como é o caso das contaminações químicas, contato com componentes tóxicos, inalação de material que causa danos à saúde e problemas de pele devido à exposição ao sol.
Equiparam-se também ao acidente do trabalho:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
a) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
b) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, independentemente do meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho; desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; ou na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
Também é considerado legalmente acidente do trabalho, os infortúnios ocorridos nos intervalos destinados à refeição ou descanso, ou nos períodos destinados à satisfação das necessidades fisiológicas, no local de trabalho ou durante este.
Doença Profissional - é a doença produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade. Os empregados que desenvolvem uma mesma atividade estão comumente sujeitos a contraí-la, visto que os riscos são inerentes à atividade.
Doença do trabalho: é aquela adquirida em função de condições especiais de trabalho em se evidencia a exposição a um determinado agente ambiental não comum a todos os profissionais que exercem aquela atividade.
Às vezes, um acidente causa uma lesão que aparentemente não é tão grave, mas dependendo do tratamento médico e de seus desdobramentos, podem até surgir sequelas permanentes que prejudicam de maneira irreversível a capacidade de trabalho e, consequentemente, de prover renda para o lar.
Quando um trabalhador sofre um acidente de trabalho, esses são, por exemplo, alguns direitos que pode ter:
CAT a ser emitida preferencialmente pela empresa ou pelo sindicato;
Auxílio-Doença por Acidente de Trabalho (Código B91) pago pelo INSS;
Auxílio-Acidente por Acidente de Trabalho caso tenha ficado com alguma sequela ou limitação na força de trabalho, pago pelo INSS;
Aposentadoria por Invalidez por Acidente de Trabalho caso fique completamente inválido para um trabalho em que consiga a subsistência;
Que a empresa continue pagando o plano de saúde da mesma forma que pagava antes;
Indenização por danos morais a ser pago pela empregadora e que será determinado conforme o grau da lesão sofrida;
Indenização por danos estéticos a ser pago pela empregadora caso haja danos estéticos;
Pensão vitalícia ou em parcela única a ser pago pela empregadora, caso fique com diminuição total ou parcial da capacidade de trabalho;
Ressarcimento de todas as despesas médicas ou um plano de saúde custeado pela empregadora;
Recebimento do seguro de vida, caso tenha algum tipo de seguro, seja ele pago pela empregadora (seguro em grupo) ou algum seguro embutido em financiamentos, associações, etc.
Depósito do FGTS durante o período que recebeu ou deveria ter recebido auxílio-doença por acidente de trabalho;
Isenção de imposto de renda quando aposentar;
Isenção ou redução de tributos para aquisição de veículos.
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David Jacob, Advogado OAB RS 107.013 Martins, Jacob & Ponath Sociedade de Advogados Rua Gomes Portinho, 17 - Sala 302, Centro, Novo Hamburgo - RS Rua Santa Catarina, 653, Bom Pastor, Igrejinha - RS 51 98200-4157
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