Férias é um descanso concedido ao empregado que trabalha pelo menos um ano para o empregador. O direito é assegurado no artigo 7º, inciso XVII da Constituição da República, que trata dos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais “o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal”.
É possível dividir quantas vezes o período de férias?
As férias poderão ser usufruídas em até 3 (três) períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos, e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos cada um, desde que haja concordância do empregado com esse fracionamento.
Quando o empregador deve pagar as férias?
O pagamento referente ao período de repouso anual deve ser pago em 48 horas antes do início dele. O valor corresponde à remuneração do número de dias desse período com adicional de 1/3.
Quem escolhe o período de férias?
O poder de definição quanto ao período de férias será a que melhor atenda os interesses do EMPREGADOR. Portanto, é a empresa quem tem o direito de determinar as datas de ausência dos empregados em razão do gozo de descanso.
Existem regras sobre o dia em que deve ocorrer as férias?
A CLT proíbe que o período de descanso anual tenha início num período de até dois dias que antecedam o repouso semanal remunerado ou feriado.
Caso o descanso semanal remunerado do empregado corresponder a sábado e ao domingo, seu descanso periódico remunerado não pode ter início na quinta-feira ou sexta-feira, mas apenas entre segunda-feira e quarta-feira.
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David Jacob, Advogado OAB RS 107.013 Martins, Jacob & Ponath Sociedade de Advogados Rua Gomes Portinho, 17 - Sala 302, Centro, Novo Hamburgo - RS Rua Santa Catarina, 653, Bom Pastor, Igrejinha - RS 51 98200-4157
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