top of page
Foto do escritorDavid Battisti Jacob

Impenhorabilidade do Bem de Família, e suas Exceções!!!

A Lei 8009/90, foi criada no intuito de proteger a família, institui e regulamenta a impenhorabilidade do bem de família.



Assim, para que o imóvel seja passível de aplicação desta lei, conforme o artigo 5º da Lei 8009/90, é necessário que o imóvel seja utilizado como local permanente de habitação do casal ou unidade familiar.


A impenhorabilidade do bem de família possui previsão legal no art. 1º da Lei n. 8.009/1990, o qual disciplina o seguinte:


“o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei” (art. 3º da Lei n. 8.009/90).


Compreende-se, ainda dentro do regramento de proteção contra a penhora do bem familiar:


“o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados”.


Exceções à impenhorabilidade do bem de família:


A regra da impenhorabilidade do bem de família, todavia, comporta exceções, tais hipótese encontram previsão no artigo 3º da lei n. 8.009/90:


A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:


II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;

III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida;

IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;

VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.

VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.


O assunto não se esgota aqui, existe farta discussão jurídica sobre o tema, por isso, procure sempre um advogado... Ligue agora clicando aqui!!!


Dica:

Procure sempre um advogado...


David Jacob, Advogado OAB RS 107.013 Martins, Jacob & Ponath Sociedade de Advogados Rua Gomes Portinho, 17 - Sala 302, Centro, Novo Hamburgo - RS Rua Santa Catarina, 653, Bom Pastor, Igrejinha - RS 51 98200-4157
4 visualizações0 comentário

Comments


bottom of page