O encarceramento do devedor permite a redução urgente da pensão alimentícia para evitar novas dívidas e prisões?
- Dr. David Jacob OAB/RS 107.013
- há 1 dia
- 16 min de leitura
Sim, o encarceramento do alimentante constitui mudança substancial na sua situação financeira, autorizando o Judiciário a conceder tutela provisória de urgência para reduzir o valor da pensão alimentícia de forma liminar em poucos dias, com o objetivo de evitar o risco de dano irreparável e o acúmulo de dívida exequível que geraria um novo decreto de prisão cível. Essa decisão baseia-se no princípio da proporcionalidade e na comprovação inequívoca da impossibilidade temporária de auferir renda durante o cumprimento de pena em regime fechado.
Redução Liminar Rápida: O encarceramento comprovado configura alteração drástica no binômio necessidade-possibilidade, permitindo que a revisão de prestação de alimentos seja deferida em tutela provisória de urgência em poucos dias úteis pelo juiz.
Proteção Contra Nova Prisão: Adequar o valor da pensão alimentícia à realidade do devedor preso impede a acumulação de débitos impagáveis que resultam em execução sob o rito de prisão cível (Art. 528 do CPC).
Decisão Emblemática de SP: A 2ª Vara de Família e Sucessões de São José do Rio Preto (SP) reduziu a obrigação de um salário mínimo em apenas 6 dias após pedido liminar formulado por advogada especialista.

Estar diante da prisão de um familiar já traz um enorme sofrimento emocional, mas a manutenção da obrigação de pagar pensão alimentícia em valor incompatível com o encarceramento gera um desespero financeiro sufocante para a família inteira. Quando o devedor é recolhido ao sistema prisional, perde imediatamente sua fonte de renda laboral no mercado formal, tornando impossível arcar com o valor fixado anteriormente sem que haja um risco iminente de nova prisão cível por inadimplemento. É um momento de extrema angústia que exige uma providência jurídica urgente e eficaz.
Como a alteração na capacidade financeira do devedor preso fundamenta a ação revisional de alimentos?
O recolhimento ao estabelecimento prisional extingue imediatamente a renda auferida do trabalho livre, alterando o pilar da possibilidade no binômio alimentar. A fixação da pensão alimentícia no Direito de Família brasileiro é regida estritamente pelo binômio (ou trinômio) necessidade do alimentando, possibilidade do alimentante e proporcionalidade da condenação, conforme preconiza o Artigo 1.694, § 1º, do Código Civil. Quando a sentença original estabelece o encargo no patamar de um salário mínimo, pressupõe-se que o pagador possua capacidade contributiva derivada do seu exercício profissional no mercado de trabalho formal ou informal. No entanto, o fato superveniente do recolhimento ao cárcere rompe sumariamente essa premissa fática. Ao dar entrada no sistema penitenciário para o cumprimento de pena privativa de liberdade em regime fechado ou semiaberto sem saída laboral, o cidadão é privado de sua liberdade de locomoção e, consequentemente, da sua fonte direta de subsistência econômica. Manter a exigibilidade de um valor calculado com base na capacidade financeira anterior à prisão desrespeita a regra do Artigo 1.699 do Código Civil, que estabelece expressamente a possibilidade de exoneração, redução ou majoração do encargo quando sobrevier mudança na situação financeira de quem os presta ou de quem os recebe. A doutrina jurídica e a jurisprudência pátria pacificaram o entendimento de que a prestação alimentar não pode transformar-se em sanção punitiva indireta ou em obrigação impossível de ser adimplida. Se o alimentante não possui meios de auferir renda dentro do estabelecimento prisional, lembrando que o trabalho penitenciário no Brasil é escasso, altamente disputado e remunerado em no máximo 3/4 do salário mínimo segundo o Artigo 29 da Lei de Execução Penal (LEP), impõe-se a adequação da obrigação. Sem a revisão, o débito acumula-se mês a mês, gerando saldo devedor astronômico e inevitável execução de alimentos pelo rito da prisão (Artigo 528, § 3º, do Código de Processo Civil), criando o absurdo jurídico de decretar a prisão cível de quem já se encontra fisicamente recolhido por condenação criminal.
Situação do Devedor Prisioneiro | Impacto na Renda Familiar | Solução Jurídica Recomendada |
Regime Fechado Sem Trabalho | Ausência total de renda e incapacidade de pagamento de 1 Salário Mínimo | Pedido de tutela de urgência para redução a valor simbólico ou percentual mínimo |
Trabalho Interno (Pecúlio LEP) | Remuneração limitada (máx. 75% do salário mínimo) | Fixação de porcentagem direta sobre o pecúlio auferido no presídio |
Recebimento de Auxílio-Reclusão | Valor pago pelo INSS aos dependentes de baixa renda | Desconto direto da cota alimentar da verba paga à representação do menor |
A impenhorabilidade de bens e a ausência de liquidez do devedor preso demonstram que a manutenção do montante originário de um salário mínimo prejudica inclusive o próprio alimentando, que alimentará a expectativa irreal de recebimento de um valor inatingível, quando o correto é readequar a prestação jurídica e, se necessário, acionar complementarmente e de forma subsidiária os avós ou parentes de grau imediato, sob a égide da Súmula 596 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Qual foi o precedente fixado pela 2ª Vara de Família de São José do Rio Preto em favor do devedor encarcerado?
O Judiciário concedeu tutela provisória em 6 dias reduzindo a prestação para evitar dano irreparável ao alimentante preso. Um caso emblemático e de grande repercussão prática no Direito Processual Civil e de Família ocorreu perante a 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de São José do Rio Preto, no Estado de São Paulo. A advogada Cíntia Michele Fogaça Rodrigues (@cintia_fogaca), atuando em defesa de um pai encarcerado, ingressou com uma ação revisional de alimentos com pedido de tutela provisória de urgência, demonstrando a alteração abrupta na capacidade econômica de seu cliente após o recolhimento prisional. Antes do evento reclusivo, o alimentante mantinha o compromisso de adimplir mensalmente a quantia equivalente a um salário mínimo nacional. Contudo, com a decretação de sua prisão e o efetivo recolhimento à penitenciária, a manutenção desse encargo tornou-se inviável. A defesa técnica instruiu a exordial com a certidão de recolhimento prisional, comprovando a impossibilidade do exercício de atividade remunerada e demonstrando o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme exigido pelo Artigo 300 do Código de Processo Civil. Em uma demonstração de agilidade e sensibilidade jurídica do Poder Judiciário, em apenas seis dias a tutela de urgência foi apreciada e deferida pelo magistrado titular. A decisão interlocutória pontuou enfaticamente que a permanência da cobrança no valor originário traria sérios prejuízos e perigo de dano irreparável ao alimentante, ante a nítida assimetria entre a sua atual condição financeira reclusa e o montante anteriormente pactuado ou julgado. O julgador considerou que a verba alimentar deveria ser imediatamente adequada à situação fática vivenciada pelo pagador. A concessão da liminar em prazo tão diminuto (seis dias) estabelece um marco fundamental para a advocacia familista, demonstrando que o Judiciário não deve fechar os olhos para a realidade do sistema prisional e que a revisão de prestação de alimentos sob cognição sumária é a ferramenta cabível para evitar o superendividamento indissolúvel e execuções drásticas injustificadas contra quem não possui liberdade de trabalho.
Quais são os requisitos processuais para obter a tutela provisória de urgência na revisão da pensão alimentícia?
Exige-se a demonstração inequívoca da probabilidade do direito (prisão) e o perigo de dano (risco de execução com nova ordem de prisão). A obtenção de uma medida liminar em sede de revisão de prestação de alimentos exige do advogado especialista um rigor técnico exemplar na demonstração dos pressupostos estampados no Artigo 300 do Código de Processo Civil. O primeiro elemento indispensável é a probabilidade do direito (fumus boni iuris). No contexto do devedor preso, esse requisito é preenchido mediante a juntada de documentação oficial irrefutável, tal como a Certidão de Recolhimento Prisional expedida pela Secretaria de Administração Penitenciária (ou SUSEPE/RS), o atestado de permanência e conduta carcerária, e a cópia da decisão que decretou a prisão preventiva ou determinou o início da execução da pena. O segundo pilar indispensável é o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso do alimentante recluso, o perigo de dano é auto evidente: a cada mês que se passa sem a redução da quantia fixada em um salário mínimo, vence-se uma parcela alimentar líquida, certa e exigível. Como o devedor recolhido não dispõe de dinheiro para quitar o encargo no patamar antigo, ele se torna inadimplente de forma involuntária. Isso abre margem para que o credor ajuíze execução de alimentos pelo rito da prisão civil (Artigo 528, § 3º, do CPC), gerando bis in idem ou a cumulação indesejada de títulos executivos coercitivos. Além disso, a defesa deve instruir a petição inicial com a prova da inviabilidade econômica de prover sustento próprio e de terceiros a partir do cárcere. É crucial demonstrar que o interno não aufere benefício previdenciário como o auxílio-reclusão, o qual, após a Reforma da Previdência (Emenda Constitucional nº 103/2019), é pago exclusivamente aos dependentes do segurado de baixa renda e não ao próprio preso, ou que o valor eventualmente percebido não comporta o desconto da verba originária. A formulação do pedido de tutela provisória deve requerer a fixação de alimentos provisórios revisados em patamar condizente com a nova realidade (frequentemente reduzidos a percentuais módicos sobre eventual trabalho interno ou um valor simbólico), garantindo o contraditório diferido para momento posterior sem causar o colapso econômico da família do alimentante, que frequentemente precisa custear despesas básicas do próprio custodiado dentro do estabelecimento prisional, como os chamados "jumbos" com materiais de higiene e alimentação complementar.
Qual é o impacto da decisão no cumprimento da pena e na prevenção de novas prisões cíveis por dívida alimentar?
A adequação liminar obsta a formação de dívidas impagáveis e impede a expedição de mandado de prisão cível em concomitância com a pena penal. O deferimento da tutela de urgência alterando o valor da pensão alimentícia gera impactos profundos na esfera da execução penal e do Direito de Família. Quando a obrigação permanece fixada em patamar incompatível (como um salário mínimo integral) durante todo o período de reclusão criminal, cria-se uma bola de neve financeira de proporções devastadoras. Ao conquistar a progressão para o regime aberto, a liberdade condicional ou o cumprimento integral da pena criminal, o indivíduo é surpreendido com uma dívida de dezenas de milhares de reais acumulada ao longo dos anos de cárcere. Esse montante acumulado passa a ser objeto de execução sob o rito da prisão cível. Como o egresso do sistema prisional enfrenta barreiras titânicas para ingressar no mercado de trabalho formal devido ao estigma e à mancha em seus antecedentes criminais, ele se vê absolutamente incapaz de quitar o débito alimentar em até 3 dias após a citação, nos termos do Artigo 528 do CPC. O resultado inevitável é a expedição de um novo mandado de prisão, desta vez por dívida civil, reconduzido à cela aquele homem que recém havia obtido a liberdade penal. Portanto, a decisão que reduz provisoriamente o encargo alimentar para patamares realistas durante o período de encarceramento funciona como um instrumento de política criminal e pacificação social. Ela evita o ciclo nefasto da reincidência por desespero e impede o estrangulamento financeiro do devedor. Ademais, impede a coexistência bizarra de dois regimes de prisão simultâneos ou sequenciais, garantindo que a dívida acumulada reflita tão somente a capacidade real do indivíduo enquanto esteve impossibilitado de trabalhar. Sob a ótica do credor da verba alimentícia, a decisão traz clareza jurídica. Saber que a revisão de prestação de alimentos reajustou o débito para valores factíveis permite ao alimentando buscar alternativas alimentares legítimas, tais como o ajuizamento de ação de alimentos avoenga contra os avós paternos ou maternos (Artigo 1.696 do Código Civil), amparados pela solidariedade familiar, em vez de arrastar uma execução fútil contra um devedor custodiado sem patrimônio ou saldos bancários passíveis de penhora via Sisbajud.
Como fica o auxílio-reclusão e a responsabilidade da família na manutenção da verba alimentar?
O auxílio-reclusão pertence aos dependentes do preso e não ao devedor, sendo os avós acionados subsidiariamente caso persista a impossibilidade. Existe um mito recorrente na sociedade brasileira de que "todo preso recebe um salário da previdência e por isso deve pagar pensão normal". Esse equívoco causa grave confusão no âmbito da pensão alimentícia. O auxílio-reclusão, regulamentado pelo Artigo 80 da Lei nº 8.213/91 e profundamente alterado pelas legislações recentes, é um benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado do INSS recolhido à prisão em regime fechado, desde que o último salário de contribuição do preso esteja dentro do limite de baixa renda fixado pelo Governo Federal. Consequentemente, o dinheiro do auxílio-reclusão não entra na conta bancária do devedor e nem constitui renda pessoal do custodiado; destina-se, sim, à subsistência de seus dependentes habilitados perante o INSS. Se o alimentando (o filho que busca a pensão) for habilitado como dependente previdenciário do preso perante a autarquia federal, ele passará a receber diretamente a sua cota-parte do auxílio-reclusão. Nesse cenário, o valor recebido a título de benefício previdenciário pode abater ou suprir integralmente a obrigação da pensão alimentícia, justificando inclusive a suspensão ou readequação total do encargo a cargo do genitor preso. Por outro lado, se o preso não possuía qualidade de segurado do INSS na data da prisão (trabalhador informal, desempregado de longa duração) ou se sua renda ultrapassava o teto legal de baixa renda, nenhum benefício será pago pelo Estado. Diante dessa estagnação financeira absoluta, e uma vez acolhida a revisão de prestação de alimentos com a redução do encargo a valores módicos ou simbólicos, surge a necessidade de proteger o superior interesse da criança ou do adolescente credor. É nesse momento que ganha força a obrigação alimentar avoenga (subsidiária e complementar). Comprovada a impossibilidade do genitor custodiado em cumprir a obrigação no patamar originário de um salário mínimo, a representação legal do menor pode promover ação autônoma contra os avós (paternos e/ou maternos). O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) ratificam em uníssono que os avós só respondem de forma subsidiária após a demonstração inequívoca da impossibilidade do pai preso, respeitando rigorosamente a gradação do Artigo 1.698 do Código Civil e os ditames da Súmula 596 do Superior Tribunal de Justiça.
Quais são os passos práticos para requerer a revisão judicial da pensão alimentícia de uma pessoa presa?
Exige contratação de advogado especialista, obtenção da Certidão de Mantido Preso e ajuizamento imediato de Ação Revisional com tutela de urgência. O procedimento para reverter a cobrança abusiva ou desproporcional da pensão alimentícia em desfavor do devedor preso deve ser executado com extrema agilidade processual e precisão probatória. O primeiro passo indispensável é a obtenção da documentação carcerária atualizada. A família ou o advogado constituído deve solicitar junto à direção do estabelecimento prisional ou através do portal da Secretaria de Administração Penitenciária a Certidão de Recolhimento Prisional ou atestado de conduta e permanência carcerária, documento dotado de fé pública que ateste a data do recolhimento, o regime de cumprimento e a ausência de atividade laboral remunerada interna. O segundo passo consiste na coleta das provas da renda prévia e do título executivo judicial anterior (a sentença ou acordo que fixou o encargo em um salário mínimo). O advogado especialista em Direito de Família e Execução Penal elaborará a petição de ação revisional de alimentos com pedido de tutela provisória de urgência (Artigo 300 c/c Artigo 693 e seguintes do CPC). Na exordial, argumentou minuciosamente a quebra do equilíbrio do binômio necessidade-possibilidade e demonstrou o perigo da demora ante o risco de execuções fulminantes sob a ameaça de decretação de nova ordem de prisão cível. O terceiro passo engloba o cadastramento e distribuição da ação perante a Vara de Família e Sucessões do foro competente (geralmente o domicílio do alimentando, nos termos do Artigo 53, inciso II, do CPC). A petição deve requerer expressamente o deferimento inaudita altera pars (sem oitiva prévia da parte contrária) do pedido liminar para reduzir imediatamente o valor mensal devido para um patamar compatível com a ausência de auferimento de renda, por exemplo, um percentual reduzido sobre eventuais pecúlios de trabalho prisional ou valor fixo módico, expedindo-se o competente mandado de citação e intimação do representante do alimentando. Após a appreciation da tutela de urgência, que, como visto no emblemático julgado de São José do Rio Preto, pode ocorrer em um intervalo recorde de poucos dias, o processo seguirá o rito especial da Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/68), designando-se audiência de conciliação e mediação (muitas vezes realizada de forma virtuais por videoconferência com o presídio, atendendo às diretrizes de modernização do Poder Judiciário). Ao final, produzidas as provas, proferir-se-á sentença confirmando a redução enquanto durar a situação de privação de liberdade.
A Visão Técnica do Advogado Especialista Dr. David Jacob, especialista em Direito de Família e Execução Penal, sócio fundador do Escritório de Advocacia Martins, Jacob & Ponath, Sociedades de Advogados.
Vejo de perto o drama diário das famílias que chegam desesperadas ao nosso escritório, enfrentando a angústia dupla da reclusão penal e da cobrança implacável da pensão alimentícia. No escritório, a constatação é límpida: há um desconhecimento estarrecedor da sociedade e até de alguns operadores do direito sobre a viabilidade jurídica de reverter de imediato o valor da prestação alimentar de um salário mínimo quando o devedor é recolhido ao sistema prisional. A reclamação do cliente é sempre carregada de uma dor legítima e sufocante: "Doutor, ele está preso numa cela lotada, sem trabalho e sem um centavo no bolso, e a justiça continua cobrando o valor integral do salário mínimo como se ele estivesse trabalhando normalmente na fábrica; se a gente não pagar, vão decretar a prisão dele de novo assim que sair!". Essa narrativa crua expõe a urgência do nosso papel técnico na trincheira do Judiciário. Pisando no chão dos tribunais e vivenciando a rotina pesada das varas de família e das execuções penais, constatamos que o segredo do sucesso liminar reside na agressividade processual correta aliada à prova documental irrefutável. Não basta alegar a prisão; é preciso demonstrar que a manutenção do valor de um salário mínimo sufoca o sustento mínimo da própria família do preso, que já se desdobra para levar mantimentos e itens de higiene básica até o presídio. Como tese defensiva exclusiva e ganho de informação inédito que levamos aos tribunais: defendemos que o encargo alimentar do preso inadimplente não pode ser tratado como mero inadimplemento voluntário e inescusável. A privação de liberdade imposta pelo próprio Estado constitui fato do príncipe/força maior que elimina a voluntariedade do não pagamento no valor originário. Tratar o encarcerado como um devedor contumaz que "não quer pagar" é uma violência jurídica que afronta o princípio da dignidade da pessoa humana (Artigo 1º, III, da Constituição Federal). Atuando fortemente na Região Metropolitana do Vale do Sinos, em Novo Hamburgo, Igrejinha e em toda a Serra Gaúcha, bem como prestando atendimento especializado em todo o Estado do Rio Grande do Sul e em todo o território nacional de forma online, observamos que o deferimento de liminares para a revisão de prestação de alimentos em favor de encarcerados exige um pedido cirúrgico e substanciado. O magistrado necessita de segurança jurídica para decidir rápido. Quando entregamos a Certidão de Recolhimento Prisional aliada à demonstração de inexistência de vínculo empregatício e ausência de auxílio-reclusão, a concessão da tutela provisória de urgência torna-se uma imposição legal e moral, exatamente como ocorreu no julgado paulista. A justiça célere é o único remédio capaz de restabelecer o equilíbrio processual e preservar a dignidade de quem busca reconstruir sua vida após o cárcere. Precisa Reorganizar a Pensão Alimentícia de um Familiar Preso? Não deixe as parcelas se acumularem em um valor impagável. A intervenção jurídica rápida evita novas ordens de prisão cível e garante a justiça na fixação dos alimentos. Fale agora mesmo com nossa equipe especializada pelo WhatsApp e proteja os direitos de sua família.
FAQ - Perguntas Frequentes
1. O pai que foi preso é obrigado a continuar pagando a pensão alimentícia no valor integral?
Não automaticamente. O pai preso continua com o dever genérico de sustento, mas o valor da pensão alimentícia deve ser readequado via revisão de prestação de alimentos judicial à sua nova e temporária impossibilidade financeira.
2. A redução do valor da pensão alimentícia por causa da prisão é automática?
Não. A redução do valor da pensão alimentícia nunca é automática. É indispensável ajuizar uma ação revisional de alimentos com pedido de tutela de urgência demonstrando a prisão ao juiz.
3. Quanto tempo demora para o juiz analisar o pedido de liminar para reduzir a pensão do preso?
Com uma petição instruída corretamente com a Certidão de Recolhimento Prisional, a tutela provisória de urgência pode ser apreciada em poucos dias, a exemplo do caso de São José do Rio Preto que demorou apenas 6 dias.
4. O preso que recebe auxílio-reclusão do INSS tem o valor descontado para a pensão?
Sim. Se o filho estiver cadastrado como dependente previdenciário, receberá sua cota do auxílio-reclusão. Se houver outros dependentes, o juiz poderá determinar o desconto da pensão alimentícia diretamente do benefício previdenciário.
5. O que acontece com as parcelas da pensão alimentícia que venceram antes do pedido de revisão?
As parcelas vencidas antes da citação da ação revisional permanecem exigíveis pelo valor antigo de um salário mínimo. A decisão de redução retroage à data da citação, conforme prevê a Súmula 621 do STJ.
6. A mãe do filho pode cobrar a pensão alimentícia dos avós (pais do preso)?
Sim. Comprovada a incapacidade total ou parcial do pai preso em arcar com a pensão alimentícia, a obrigação pode ser transmitida de forma subsidiária e complementar aos avós (Súmula 596 do STJ).
7. Se o pai preso trabalhar dentro da penitenciária, o salário de lá pode ser penhorado para a pensão?
Sim. O pecúlio ou remuneração do trabalho do preso no estabelecimento prisional pode ter uma porcentagem fixada pelo juiz para o pagamento da pensão alimentícia devida aos filhos.
8. A dívida de pensão acumulada durante a prisão pode gerar uma nova prisão cível quando ele sair?
Sim, caso a revisão de prestação de alimentos não tenha sido pedida a tempo. Por isso é crucial buscar a tutela provisória logo no início do cumprimento da pena penal para evitar o acúmulo da dívida exequível por prisão.
9. Qual é o papel das convenções coletivas e entidades sindicais no cálculo da pensão do trabalhador preso?
Ao ser preso, ocorre a suspensão do contrato de trabalho (Artigo 483 da CLT ou licença não remunerada). Sem folha de pagamento ativa na empresa ou categoria profissional (como Sindicato dos Calçadistas de Novo Hamburgo ou Metalúrgicos), comprova-se a ausência de salário corrente.
10. Posso contratar um advogado especialista mesmo se meu familiar estiver preso em outro Estado?
Com certeza. O escritório Martins, Jacob & Ponath atua com processos 100% digitais em todo o Estado do Rio Grande do Sul e em todo o Brasil, realizando atendimento por videoconferência e peticionamento eletrônico célere.
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Artigo Escrito por:
Dr. David Jacob OAB/RS 107.013, Advogado especialista em Direito do Trabalho, Processo Civil, Direito Empresarial, Direito de Família e Sucessões, Direito do Consumidor, Direito Condominial e Direito Bancário. Dr. Roberto Ponath OAB/RS 109.507, advogado especialista em Direito Imobiliário e Urbanístico, Direito Penal, Direito de Família e Sucessões. Sócios fundadores da Martins, Jacob & Ponath – Sociedade de Advogados OAB/RS 8611, escritório reconhecido pela atuação técnica, estratégica e humanizada, sendo referência regional e avaliado com nota máxima de 5 estrelas. Rua Gomes Portinho, 17 - Sala 302, Centro, Novo Hamburgo - RS Rua Santa Catarina, 653, Bom Pastor, Igrejinha - RS 51 98200-4157

