Efeitos produzidos pelo regime da separação obrigatória de bens e separação convencional de bens...
No regime de separação obrigatória de bens, art. 1641, do Código Civil, também chamada de separação legal de bens, em caso de divórcio, deve ser levado em consideração a regra pacificada pela Súmula 377 do STF, que diz: "No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento".
Caso ocorra o falecimento de qualquer um dos cônjuges, e esse tenha deixado descendentes, o cônjuge sobrevivente não será considerado herdeiro, porém, caso o falecido não tenha deixado descendentes, mas existam ascendentes, o cônjuge sobrevivente terá direito à herança, na mesma proporção que os ascendentes, não havendo descendentes ou ascendentes, a herança ficará inteiramente com o cônjuge, independente do regime estabelecido.
Já no regime de separação convencional de bens, arts. 1687 e 1688, ambos do Código Civil, em caso de divórcio, não ocorrerão a divisão de bens, cada um dos cônjuges permanecerá com os seus respectivos bens. Caso ocorra o falecimento de qualquer um dos cônjuges, nesse regime, e esse tenha deixado descendentes, o cônjuge sobrevivente concorrerá com esses ao seu quinhão na herança, conforme disposto no artigo 1821, I, do Código Civil Brasileiro.
Caso o cônjuge falecido não tenha deixado descendentes, o cônjuge sobrevivente, concorrerá com os ascendentes, conforme determinam os arts. 1.836 e 1.837, ambos também do Código Civil, e caso não existam nem descendentes, nem ascendentes, o cônjuge sobrevivente herdará a totalidade da herança, independente do regime estabelecido.
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David Jacob, Advogado OAB RS 107.013 Martins, Jacob & Ponath Sociedade de Advogados Rua Gomes Portinho, 17 - Sala 302, Centro, Novo Hamburgo - RS Rua Santa Catarina, 653, Bom Pastor, Igrejinha - RS 51 98200-4157
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