Existe uma questão, que muitas vezes passa desapercebida aos separandos, no momento da separação do casal, seja a união regida pelo casamento no regime da comunhão parcial de bens, seja no casamento regido no regime da comunhão total de bens, ou seja, simplesmente da união conjugal regida por contrato de união estável.
É direito do ex- cônjuge de partilhar verbas oriundas de crédito previdenciário, do ex-cônjuge, advindo de aposentadoria de previdência pública, decorrente de ação ajuizada na constância da sociedade conjugal, a qual vier a ser recebido somente após o divórcio ou desconstituição de união estável.
Segundo entendimento do STJ, no julgamento HC 465. 841, na data de 12/05/2020, o crédito previdenciário decorrente de aposentadoria pela previdência pública, mesmo que vier a ser recebido após o divórcio, mas tendo como elemento causal uma ação judicial ajuizada na constância da sociedade conjugal, na qual foi concedido o benefício retroativamente a período em que as partes ainda se encontravam vinculadas pelo casamento, deve ser objeto de partilha, na medida em que, a não partilha, tal qual na hipótese de indenizações trabalhistas e recebimento de diferenças salariais em atraso, a eventual incomunicabilidade dos proventos do trabalho, geraria uma injustificável distorção em que um dos cônjuges poderia possuir inúmeros bens reservados frutos de seu trabalho e o outro não poderia tê-los porque reverteu, em prol da família, os frutos de seu trabalho.
Importante destacar que esta situação não se aplica a Previdência privada, em virtude desta ser considerada bem incomunicável e insuscetível de partilha por ocasião do divórcio, tendo em vista a sua natureza personalíssima, eis que instituída mediante planos de benefícios de natureza previdenciária apenas aos empregados de uma empresa ou grupo de empresas aos quais os empregados estão atrelados, sem se confundir, contudo, com a relação laboral e o respectivo contrato de trabalho. Ligue agora clicando aqui!!!
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David Jacob, Advogado OAB RS 107.013 Martins, Jacob & Ponath Sociedade de Advogados Rua Gomes Portinho, 17 - Sala 302, Centro, Novo Hamburgo - RS Rua Santa Catarina, 653, Bom Pastor, Igrejinha - RS 51 98200-4157
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