Há algumas determinadas particularidades para a aposentadoria por invalidez HIV.
Quando a pessoa se torna permanentemente incapaz para o trabalho, segundo suas circunstâncias pessoais e sociais de interação com a doença, ela pode se aposentar independentemente da idade e do tempo de contribuição.
No caso de doenças graves, especificadas pelo INSS, como é o caso do HIV, o tempo de carência é dispensado, não é necessário o pagamento de um número mínimo de contribuições para o INSS.
É necessário deixar muito claro que esta doença, por si só, não concede o direito à aposentadoria no INSS, pois, esse benefício está condicionado à realização de perícia médica que identifique as reais implicações socioambientais da enfermidade para o segurado.
Há alguns precedentes judiciais, inclusive, no sentido de identificar a discriminação do aidético no ambiente de trabalho como hipótese geradora da aposentadoria por incapacidade.
Por fim, no caso da aposentadoria ao portador de HIV, o benefício é definitivo, pois ele está dispensado da perícia não importa qual sua idade, havendo bastante controvérsia entre os estudiosos do Direito do trabalho e os aplicadores da lei no que se refere ao impacto sobre o contrato de trabalho suspenso, em razão de aposentadoria ao portador de HIV.
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Nilza Martins, Advogada OAB RS 110.562 Martins, Jacob & Ponath Sociedade de Advogados Rua Gomes Portinho, 17 - Sala 302, Centro, Novo Hamburgo - RS Rua Santa Catarina, 653, Bom Pastor, Igrejinha - RS 51 98154-6364
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