Neste tipo de aposentadoria, o segurado pode computar o tempo trabalhado na atividade rural, sendo que este período poderá ser computado para fins de carência (art. 48, §3º da lei 8.213/91).
A aposentadoria híbrida é um benefício previdenciário devido aos segurados da Previdência Social, é uma espécie de aposentadoria por idade, destinada ao trabalhador rural e urbano.
Vale ressaltar, que nesta modalidade o requisito da idade é disciplinado pela regra do trabalhador urbano que a idade é 65 anos de idade para homens, e 60 anos para mulher, e não a regra da idade do trabalhador.
Destaca-se que a aposentadoria por idade urbana teve significantes alterações com a EC 103/2019, especialmente para as mulheres.
Atualmente, o requisito é de 15 anos de tempo de contribuição para ambos os sexos e idade de 62 anos para as mulheres (anteriormente era 60 anos) e 65 anos para os homens, que permanece igual.
A regra de transição referente a idade mínima inicial para as mulheres foi mantida em 60 anos, com alteração progressiva de 6 meses por ano a partir de 2020 e chegando a 62 anos somente em 2023. Ligue agora clicando aqui!!!
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Nilza Martins, Advogada OAB RS 110.562 Martins, Jacob & Ponath Sociedade de Advogados Rua Gomes Portinho, 17 - Sala 302, Centro, Novo Hamburgo - RS Rua Santa Catarina, 653, Bom Pastor, Igrejinha - RS 51 98154-6364
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