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A Empresa Pode Demitir o Funcionário Poucos Dias Antes de Uma Cirurgia Já Agendada?

  • Foto do escritor: Dr. David Jacob OAB/RS 107.013
    Dr. David Jacob OAB/RS 107.013
  • há 2 dias
  • 8 min de leitura

Não, a empresa não pode realizar a demissão sem justa causa de um empregado às vésperas de uma cirurgia previamente agendada e de seu pleno conhecimento. A Justiça do Trabalho entende que essa conduta constitui dispensa discriminatória e manifesto abuso de direito (Art. 187 do Código Civil), violando a dignidade da pessoa humana e a boa-fé contratual. O empregador que pratica essa arbitrariedade é condenado ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição da remuneração em dobro do período.


  • Ilegalidade da Demissão: A demissão sem justa causa prévia a uma cirurgia previamente agendada é nula e classificada como dispensa discriminatória pela Justiça do Trabalho.


  • Direito a Indenização e Dobra: O empregado demitido abusivamente faz jus a indenização por danos morais e ao pagamento da remuneração em dobro durante todo o período de afastamento (Lei 9.029/95).


  • Ciência do Empregador: Fica caracterizado o ilícito quando comprovado que o RH ou a chefia direta possuíam ciência prévia dos atestados, exames e data da intervenção cirúrgica.


Acidente de trabalho: Quais são os direitos do trabalhador?

Ser surpreendido com uma carta de demissão no exato momento em que se prepara para entrar no bloco cirúrgico causa uma sensação esmagadora de desamparo e injustiça. Entendemos perfeitamente a dor do trabalhador que vê seu sustento e seu plano de saúde cortados sem compaixão quando sua saúde física mais necessita de proteção.


O que é considerado Dispensa Discriminatória no Trabalho?


A dispensa discriminatória é a demissão motivada por preconceito ou pela condição de vulnerabilidade e saúde fragilizada do empregado. A dispensa discriminatória ocorre quando o empregador utiliza o seu poder diretivo e de rescisão imotivada para afastar o colaborador em virtude de sua condição biológica, doença ou incapacidade temporária iminente. A Lei 9.029/1995 e a Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) vedam condutas arbitrárias que visem punir ou descartar o profissional enfraquecido. Quando o trabalhador comunica formalmente que precisará se ausentar para um procedimento cirúrgico, como a correção de uma hérnia inguinal, e a empresa responde emitindo o aviso prévio, fica evidente a tentativa de esquivar-se dos encargos do afastamento previdenciário e da manutenção do plano de saúde. Essa conduta desvirtua a função social da empresa.


Quais São os Direitos do Trabalhador Demitido Antes de Uma Cirurgia Agendada?


O trabalhador tem direito a indenização por danos morais, ressarcimento dos salários em dobro e manutenção do plano de saúde ou reintegração. O trabalhador atingido por uma demissão às vésperas de cirurgia encontra amparo na legislação e na jurisprudência para reparar os sérios prejuízos sofridos. A Justiça do Trabalho fixa a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, cujo dano é considerado in re ipsa (presumido pela gravidade da situação). Além da reparação moral, o artigo 4º da Lei 9.029/1995 confere ao empregado o direito de escolher entre a reintegração ao emprego com o pagamento integral de todos os salários do período de afastamento ou a indenização substitutiva, que garante a remuneração em dobro referente a todo o período compreendido entre o desligamento e a convalescença.


Como Provar que a Empresa Sabia da Cirurgia Previamente Agendada?


A ciência da empresa é demonstrada por atestados médicos entregues, e-mails, registros no WhatsApp e pedidos formais de licença. A chave para o sucesso da ação trabalhista reside na comprovação incontestável de que a gestão do estabelecimento conhecia a necessidade do ato cirúrgico. Atestados de consultas preparatórias, exames pré-operatórios entregues ao setor de Medicina do Trabalho e conversas salvas no WhatsApp com supervisores constituem provas documentais robustas. Protocolos de agendamento hospitalar e e-mails trocados com o RH antes da emissão da carta de dispensa desmontam a tese defensiva de 'reestruturação de quadro de pessoal'. Provada a ciência prévia da intervenção cirúrgica, a decisão de demitir passa a ser encarada pelo juiz como ato de inequívoca má-fé.


A Cirurgia Precisa Ser de Doença Ocupacional para Gerar Indenização por Dano Moral?

Não, a dispensa de trabalhador prestes a operar é abusiva mesmo que a enfermidade não tenha origem no trabalho. Uma dúvida recorrente nos balcões de atendimento é se a patologia precisa ser uma doença ocupacional ou acidente de trabalho para dar direito à indenização. A resposta é clara: a condenação por dispensa discriminatória e por danos morais independe de a enfermidade (seja hérnia, vesícula ou problema cardíaco) ter sido causada pelo serviço. O que a legislação e o Poder Judiciário reprimem é a atitude desumana de desligar o empregado no instante exato de sua maior fragilidade física e emocional. O foco da punição está na violação da dignidade do ser humano e no abuso do direito de rescindir o contrato, independentemente do nexo causal com a atividade laboral.


O que diz a Jurisprudência da Justiça do Trabalho em Casos de Demissão Antes de Procedimento Cirúrgico?

Os tribunais trabalhistas anulam demissões oportunistas e condenam empresas por abuso de direito e violação da dignidade do trabalhador. A jurisprudência das Varas e Tribunais Regionais do Trabalho é pacífica no combate à demissão efetuada em momentos pré-operatórios. Exemplo marcante ocorreu na 1ª Vara do Trabalho de Limeira (SP), onde o juiz Thiago Henrique Ament reconheceu o abuso do direito de dispensar praticado por uma empresa que demitiu um funcionário com mais de 20 anos de serviços prestados, faltando apenas quatro dias para sua cirurgia de hérnia inguinal. A sentença destacou que, embora a doença não fosse ocupacional, a dispensa realizada às vésperas do ato cirúrgico agendado agrediu a boa-fé e a função social do trabalho, ensejando a reparação por danos morais e a dobra salarial do período de recuperação. Esse entendimento protege o trabalhador contra arbitrariedades em todo o país.


Como Reverter a Demissão Abusiva e Cobrar a Indenização na Justiça?

O trabalhador deve juntar as provas médicas, consultar um advogado especializado e ajuizar ação trabalhista com pedido de liminar. O caminho para reverter o desligamento ilegal começa com a organização imediata do arquivo documental. O trabalhador deve guardar a comunicação de dispensa, o comprovante de agendamento da cirurgia, os laudos do médico assistente e todas as trocas de mensagens com gestores e Recursos Humanos. Com o suporte de um advogado especialista em Direito do Trabalho, ingressa-se com a ação trabalhista requerendo, inclusive, tutelas de urgência (liminares) para o restabelecimento imediato do plano de saúde. O processo postulará o reconhecimento da dispensa discriminatória, o pagamento de indenização por danos morais e as verbas indenizatórias em dobro.


A Visão Técnica do Advogado Especialista Dr. David Jacob,  Especialista em Direito do Trabalho, Sócio-Fundador do Escritório Martins, Jacob & Ponath Sociedade de Advogados


Vejo de perto no dia a dia do tribunal e nas audiências a dor do trabalhador que é sumariamente descartado após dedicar anos da sua vida à empresa. No escritório, a constatação é límpida: as empresas tentam camuflar a dispensa discriminatória alegando 'direito potestativo de demitir' ou 'corte de gastos', mas agem com total insensibilidade ao cortar o vínculo e o plano de saúde na semana da cirurgia. A reclamação do cliente que atendo na minha mesa reflete esse desespero: 'Doutor, avisei meu chefe sobre a cirurgia, entreguei os exames do hospital e, quatro dias antes da operação, me chamaram no RH e me colocaram para fora sem consideração nenhuma'. Essa triste realidade se repete diariamente em Novo Hamburgo, Igrejinha, em todo o Rio Grande do Sul e nos atendimentos virtuais que realizamos para trabalhadores de todo o Brasil. A nossa estratégia de defesa se fundamenta na desconstrução dessa manobra patronal. Provamos perante o juiz que a demissão sem justa causa executada antes da cirurgia previamente agendada viola frontalmente os artigos 187 e 927 do Código Civil. Invocamos a Lei 9.029/95 e a jurisprudência consolidada dos Tribunais para garantir a indenização por danos morais, a dobra dos salários e o restabelecimento da dignidade do trabalhador.



FAQ - Perguntas Frequentes

1. A empresa pode demitir o funcionário sabendo que ele vai fazer cirurgia? 

Não, a demissão de empregado com cirurgia agendada configura dispensa discriminatória e abuso de direito. A lei veda a rescisão do contrato quando motivada por estado de vulnerabilidade do trabalhador. Caso ocorra, o ato pode ser anulado judicialmente.

Os valores arbitrados pela Justiça variam em média entre R$10.000,00 e R$50.000,00, conforme o caso. O juiz fixa a quantia levando em conta a extensão do sofrimento do empregado, o porte econômico da empresa e o caráter pedagógico da pena.

Sim, a Lei 9.029/95 garante o pagamento da remuneração em dobro durante todo o afastamento. Se o empregado preferir não ser reintegrado, ele recebe os salários dobrados do período em que ficou afastado até sua convalescença.

Sim, a Justiça pode conceder liminar urgente para restabelecer a cobertura do plano para a cirurgia. O advogado ingressa com pedido de tutela de urgência demonstrando o perigo da demora e o risco à vida do trabalhador.

A indenização por dispensa discriminatória é devida mesmo para doenças não relacionadas ao trabalho. A proteção jurídica protege a dignidade e a integridade do ser humano, independentemente da causa da enfermidade.

O prazo limite para ajuizar a ação trabalhista é de até 2 anos após o desligamento. Embora haja esse prazo, recomenda-se buscar auxílio jurídico imediato para tentar liminares de manutenção do plano de saúde.

Guarda atestados, e-mails, conversas de WhatsApp com o RH, exames médicos e a carta de demissão. Documentos que comprovem que a empresa sabia da data da cirurgia antes de demitir são vitais para a ação.

Não, a vedação à dispensa discriminatória atinge qualquer modalidade de contrato de trabalho. A demissão abusiva no contrato de experiência também gera o dever de indenizar por danos morais.

Sim, o empregado pode optar entre voltar ao trabalho ou receber a indenização em dobro. A Lei 9.029/1995 concede expressamente essa faculdade de escolha ao trabalhador prejudicado.

Sim, alegar reestruturação ou crise não autoriza a empresa a violar os direitos de trabalhadores doentes. Os riscos do negócio pertencem ao empregador e não justificam dispensas oportunistas às vésperas de procedimentos médicos.


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Artigo escrito por:

Dr. David Jacob OAB/RS 107.013 , Advogado especialista em Direito do Trabalho, Processo Civil, Direito Empresarial, Direito de Família e Sucessões, Direito do Consumidor, Direito Condominial e Direito Bancário. Sócio fundador da Martins, Jacob & Ponath – Sociedade de Advogados OAB/RS 8611, escritório reconhecido pela atuação técnica, estratégica e humanizada, sendo referência regional e avaliado com nota máxima de 5 estrelas. Rua Gomes Portinho, 17 - Sala 302, Centro, Novo Hamburgo - RS Rua Santa Catarina, 653, Bom Pastor, Igrejinha - RS 51 98200-4157

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Nilza Martins​​ Sócia-Fundadora | Advogada inscrita sob a OAB/RS 110.562

David Jacob​ Sócio-Fundador | Advogado inscrito sob a OAB/RS 107.013

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